Função e Definição
A função organizante compreende a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas.
Na função institucional:
- elege sua Mesa;
- procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens;
- zela pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando ao Poder Judiciário contra ato do Prefeito que os transgrida.
A função legislativa é inegavelmente a mais importante das atribuições da Câmara: elaborar leis que sejam, de fato, expressões da vontade do povo que representa.
O Vereador pode legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal).
A Câmara não pode legislar sobre Direito Privado (Civil e Comercial) nem sobre alguns dos ramos do Direito Público (Constitucional, Penal, Processual, Eleitoral, do Trabalho, etc.), sobrando-lhe as matérias administrativas, tributárias e financeiras de âmbito local.
Vale ressaltar que a competência do Município para “legislar sobre assuntos de interesse local”, bem como a de “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”, ou seja, nos assuntos em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação legislativa da Câmara.
A função fiscalizadora é exercida mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e moralidade, promovida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
O controle externo tem por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego do dinheiro público e o cumprimento da Lei de Orçamento.
A função fiscalizadora também é exercida mediante pedidos de informação e de solicitação de documentos, de convocação de servidores municipais para prestarem esclarecimentos a respeito de sua atuação, de constituição de comissões parlamentares de inquérito e da sustação de atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
A função julgadora é exercida nas hipóteses em que a Câmara julga as Contas do Município, aprovando ou rejeitando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, bem como nas situações em que processa e julga o Prefeito e os Vereadores, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno.
A função auxiliadora ou de assessoramento se expressa através da apresentação de indicações, regimentalmente despachadas pela Mesa Diretora.
A indicação é mera sugestão do Legislativo ao Executivo para a prática ou abstenção de atos administrativos da competência exclusiva do Prefeito, sobre questões de interesse público local, de alçada do Município.
Não obriga o Executivo nem compromete o Legislativo. É ato de colaboração, de ajuda espontânea de um poder a outro.
Como simples lembrete, a indicação não se traduz em interferência indébita do Legislativo no Executivo. É, todavia, uma função de colaboração para o governo local, apontando medidas e soluções administrativas muitas vezes não percebidas pelo Executivo, mas pressentidas pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade.
A função administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna, ou seja, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Quando atua nesses setores, a Câmara pratica atos meramente administrativos, equiparados, para todos os efeitos, aos do Executivo.
A legalidade desses atos está sujeita ao controle judicial e ao exame do Tribunal de Contas, como se emanassem de qualquer órgão ou agente executivo.